O Conselho Federal de Educação Física – CONFEF, apresenta à sociedade brasileira e à categoria dos Profissionais de Educação Física do Brasil o seu REPÚDIO ao Projeto de Lei do Senado Nº 522/2013, de autoria do Senador Alfredo Nascimento (PR-AM), que dispõe sobre as relações de trabalho do técnico ou treinador profissional de modalidade desportiva coletiva e revoga a Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993, que trata apenas do exercício da profissão de treinador de futebol.
No seu trâmite legislativo, o PLS Nº 522/2013 recebeu emenda do Senador Romário (PSB-RJ) que amplia as possibilidades de atuação como técnicos a atletas ou ex-atletas da modalidade em que pretendam atuar, desde que comprovem no mínimo cinco anos de atividade.
O CONFEF reafirma que os mais de 400 mil Profissionais de Educação Física habilitados no Brasil, atuam em todos os níveis do Esporte, desde a iniciação até o alto rendimento, nas diferentes modalidades esportivas.
Para adquirirem as competências técnico-cientificas necessárias para intervir nesta dimensão do exercício profissional, esses profissionais são obrigados a cumprir uma jornada acadêmica mínima de 3.200h e quatro anos, conforme normas do Ministério da Educação e da Lei 9696/98.
Para a sociedade é importante reafirmar que a prática esportiva, qualquer que seja ela, só terá o seu verdadeiro alcance – físico, educativo e social, quando orientada por profissionais egressos de cursos específicos, com uma sólida formação.
Assim, não se deve confundir exigência de qualidade com reserva de mercado, no que se aplica a máxima do CONFEF: Exercício Profissional em Educação Física, a boa formação faz a diferença!
O CONFEF reafirma o apreço de toda a Categoria pelos ex-atletas e se empenha para que lhes seja assegurado o reconhecimento e o agradecimento de todos os brasileiros pelos esforços e resultados esportivos alcançados.
Contudo, o exercício profissional na área do Esporte pressupõe o aprendizado de teorias, de procedimentos técnicos, de competências específicas e a prática de estágios em ambientes próprios, sob orientação e supervisão, além da responsabilidade profissional ditada por um código de ética.
Em pleno Século XXI constata-se a urgência do Brasil avançar na garantia de direitos sociais aos ex-atletas, assegurando-lhes uma vida digna ao final do seu percurso esportivo.
Igualmente, o Brasil também precisa admitir definitivamente os avanços técnicos e científicos que estão na base das experiências exitosas dos processos de iniciação, desenvolvimento e aprimoramento do Esporte, o que demanda a necessidade de formação superior específica para entender, discernir e aplicar esses conhecimentos.
Ao desconsiderar essas premissas, o PLS 522/2013 não só coloca em risco a saúde da sociedade como também compromete o futuro do esporte nacional.
São crianças e jovens cujas experiências esportivas estarão sob a orientação de pessoas sem a devida qualificação profissional. Pois só a experiência como atleta não torna o indivíduo apto a desempenhar tais atividades.
O CONFEF entende como inadequado o PLS Nº 522/2013, que demonstra desconhecimento das atribuições desta categoria profissional.
O PLS também desconsidera a Carta Internacional da Educação Física, Atividade Física e Esporte da UNESCO, documento de caráter internacional que expressa a necessidade de que as pessoas que assumem responsabilidade profissional pela Educação Física e pelo Esporte devam ter a formação e as qualificações adequadas.
Como fica demonstrado, a democratização de acesso a qualquer atividade socialmente importante, não pode ser garantida sem que se resguarde a qualidade do exercício profissional.
Dessa forma, o Conselho Federal de Educação Física compromete-se a lutar para que o PLS 522/2013 não seja aprovado e convoca os Profissionais de Educação Física e a sociedade a se manifestarem junto aos autores e relatores do projeto, ponderando sobre a inviabilidade desta iniciativa.
Jorge Steinhilber
Presidente do CONFEF
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